31 Julho 2024
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Aprovada isenção de IMT e IS os jovens até 35 anos – Decreto-Lei n.º 48-A/2024 de 25 de Julho

Foi publicado o Dec-Lei n.º 44-A/2024, de 25 de julho, que isenta de Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS) a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Esta medida é uma das que tem como objetivo facilitar o acesso à habitação pelos mais jovens, ajudando-os na compra da primeira casa, e vai entrar em vigor a 1 de agosto de 2024.

Esta isenção apenas se aplica aos imóveis escriturados a partir de 1 de agosto de 2024.

Estão abrangidos por esta medida os jovens:

-Com 35 anos inclusive à data da escritura de compra e venda.

-Que não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS, esta isenção só se aplica aos jovens que no ano da compra da casa já sejam sujeitos passivos de IRS ou seja, que nesse ano já não sejam enquadrados como dependentes, ainda que vivam com os pais.

-Não podem ser proprietários, nem ter sido proprietários de qualquer habitação nos três anos anteriores, à data da compra da casa.

-Aplicável aos jovens até 35 anos, independentemente da sua nacionalidade, desde que tenham domicílio fiscal em Portugal.

Qual o valor máximo da habitação para que se possa beneficiar desta medida?

-A isenção total de IMT e IS é apenas aplicada aos imóveis com um valor até 316 772 euros e apenas para as casas adquiridas para primeira habitação própria e permanente.

-Nas casas de valor igual ou inferior a 633 453 euros. Haverá direito a isenção integral na parte que não exceda 316 772 euros. Sendo que haverá isenção parcial entre 316 772 e os  633 453 euros.

-Se a casa a comprar tiver um valor superior a 633 453 euros os jovens não terão direito a qualquer isenção de IS ou IMT.

Como proceder para obter as guias de isenção?

-Os jovens, ou quem os represente, devem solicitar num Serviço de Finanças as guias para entregarem no momento da escritura.

As guias do IMT já sairão automaticamente com o valor a zero, se a isenção for aplicável.

-Deverá ser emitida uma para cada um deles, pois os valores de imposto e a verificação dos pressupostos para a isenção, são efetuados individualmente em relação a cada comprador em partes iguais.

No caso de uma das partes ter mais de 35 anos há data da escritura de compra e venda. Como funciona esta medida?

-Como a verificação da isenção é feita individualmente em relação a cada elemento do casal em partes iguais, a isenção mantém-se, mas apenas para o elemento com idade até 35 anos, e com referência só à metade do valor que teria de ser pago por este. O outro elemento do casal terá de pagar o valor de IS e IMT que lhe diz respeito.

E se para apenas um dos elementos for a compra da primeira habitação própria e permanente. Como funciona esta medida?

-O elemento do casal que tiver até 35 anos e que reúna todos os requisitos pode gozar da isenção sobre a sua metade dos impostos a pagar. Já o outro elemento do casal uma vez que não cumpre nenhum dos requisitos, não beneficia de qualquer isenção de imposto.

Há perda deste benefício se o jovem tiver uma casa herdada ou doada?

-Sim há perda. Pois para que possa beneficiar desta medida, o jovem não pode ter sido proprietário de outras habitações nos três anos que antecedem a compra da casa, mesmo que tenha sido recebida através de uma doação ou herança.

Outros requisitos necessários para benefício desta medida:

-A isenção de IMT e IS a aplicar ao abrigo desta medida só é valida para a compra de casas já construídas, quer sejam moradias ou apartamentos. No caso de compra de casas ainda em construção esta medida não é aplicável.

-No caso de a aquisição ser efetuada com recurso a crédito, o contrato de financiamento continua a estar sujeito ao pagamento de Imposto de Selo, uma vez que esta isenção incide apenas sobre a compra da casa.

Ao beneficiar desta medida durante quanto tempo tem o jovem de manter a habitação como própria e permanente?

-A casa tem de ser mantida como habitação própria e permanente durante 6 anos, contados a partir da data de aquisição do imóvel. Se nesse prazo for dado destino diferente ao imóvel, como por exemplo, o comprador destinar o imóvel a habitação secundária ou arrendamento, a isenção caduca e há lugar a restituição de valor por parte do contribuinte ao Estado.

Quais os casos em que é possível que uma habitação comprada ao abrigo desta medida, deixe de ser considerada habitação própria e permanente sem haver lugar a penalização, sem que haja devolução de dinheiro ao Estado:

-Quando a casa é vendida (neste caso a compra de outra habitação não beneficia de qualquer apoio).

-Quando há alteração do agregado familiar por motivo de compra, divórcio, união de facto ou nascimentos de novos dependentes de desde que esta continue a destinar-se a habitação.

-Quando há alteração de local de trabalho, desde que esta alteração ocorra para uma distância superior a 100 km da casa.

Para que o benefício desta medida se mantenha, é necessário que o imóvel seja afeto a habitação própria e permanente num prazo de seis meses a contar da data da compra do mesmo, se tal não acontecer ocorre a exclusão deste benefício.

Se o jovem voltar a ser considerado dependente para efeitos de IRS, no prazo de seis anos a contar da aquisição da habitação própria e permanente, ocorre a exclusão deste benefício.

Consulte o Decreto-Lei (AQUI)

Fonte ASMIP, 31/07/2024