“Tempo houve que a garantia dos imóveis era de seis meses, como definiu uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça.
Uma lei de 1994 veio a conferir aos imóveis uma garantia de 5 anos. Confirmada, de resto, pela Lei de Defesa do Consumidor de 1996. E, mais tarde, pela Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003.
No projecto da lei que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022, a garantia não se alterou.
Lembro-me de ter lido críticas suas ao equiparar um “corta-unhas rombo com 4 reparações”, cuja garantia perfaria 5 anos, a um imóvel com idêntico prazo de garantia.
Posto isto, a pergunta: como ficou em definitivo a garantia dos imóveis na Lei que acaba de sair? Há alguma vantagem para os consumidores?”
Posta a questão, eis o que se nos oferece:
Com efeito, se bem que o Supremo Tribunal de Justiça, com votos de vencido de ilustres Conselheiros, haja estabelecido – em definitivo – um entendimento de que a garantia dos imóveis, na compra e venda, teria a duração de seis meses, o facto é que o Código Civil de 1966 estabelecia, nos contratos de empreitada, para imóveis de longa duração uma garantia mais confortável, como segue:
“1. …, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo como dono da obra.”
A Lei Nova da Garantia dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 estabelece a esse propósito o que se segue:
“1 – O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:
b) Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.
… 5 – Para efeitos do disposto no nº1, o Governo pode aprovar, por portaria, uma lista exemplificativa dos elementos construtivos estruturais dos bens imóveis.”
Problema diferente e em que convém atentar é que, quantas vezes, quando o consumidor invoca a garantia, já não há empresa de construção civil, já não há promotor imobiliário, nem sombra deles: razão por que importaria revir sobre um Projecto de Lei, apresentado na anterior legislatura, da autoria da então deputada Fátima Ramos, acerca da constituição de um Fundo de Garantia da Habitação (ou da Construção).
EM CONCLUSÃO: