Na passada terça-feira, dia 10 de Maio de 2022, foi finalmente publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº4/2022 que uniformizou a jurisprudência relacionada ao alojamento local, considerando que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fracção se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”.
O Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, desde a entrada em vigor da Lei nº 62/2018, de 22 de agosto, passou a prever que no caso de a actividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da actividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Este regime, em contrapartida, já proibia a instalação e exploração de “hostels” em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos nesse sentido.
Após decisões diferentes, em dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu uniformizar a jurisprudência e acolheu a posição da Relação do Porto.
Assim, segundo esta interpretação do STJ, passa a não ser permitida a exploração de alojamento local em frações destinadas a habitação no respectivo título constitutivo, o que permitirá agora, a qualquer condómino, arguir esta ilicitude e exigir a cessação dessa atividade, mesmo que o proprietário tenha cumprido com a condição de registo de estabelecimento de alojamento local e tenha obtido o título de abertura ao público.
Esta decisão não constitui uma revogação imediata de todos os registos de Alojamento Local concedidos a frações autónomas que se encontrem nesta situação, mas poderá traduzir-se num considerável aumento de pedidos de cessação do uso das frações para Alojamento Local, interposto pelos demais condóminos com fundamento no uso diverso do fim a que se destina.
Especula-se que esta decisão possa provocar aumento das ações judiciais a serem intentadas pelos condóminos, bem como o aumento de ações judiciais propostas pelos proprietários de Alojamentos Locais, a quem previamente foi conferido um direito legítimo e em quem recairão tremendas repercussões económicas.
Caberá ao legislador suprir esta incongruência entre a jurisprudência fixada e legislação em vigor.