12 Janeiro 2022
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Sabe qual é a diferença entre a cessão de quotas e o trespasse?

 

Muitas vezes surgem dúvidas, implicações e diferenças entre a cessão de posição numa sociedade por quotas e o trespasse.

Assim, a aquisição de uma sociedade pode realizar-se por formas distintas, de modo que a legislação estabelece a transmissão de participações sociais (cessão de quotas) e a transmissão do estabelecimento comercial (trespasse) como opções viáveis do negócio comercial.

O capital das sociedades é dividido por quotas e, por isso, sempre que um sócio pretenda sair da empresa deve proceder à venda da sua quota, ou seja, recorrer ao instrumento da cessão de quotas que tem de ser celebrado por ata de Assembleia Geral ou por Documento Particular. Outro requisito neste instrumento é que, regra geral, só é possível realizar uma cessão a terceiro após consentimento da sociedade.

De facto, a cessão pode ser livre quando o contrato de sociedade permitir a cessão ou ela tiver lugar entre ascendentes, cônjuges, descendentes ou sócios. Fora desses casos e se o contrato nada estipular, a transmissão de uma quota implica o consentimento da sociedade, o qual deverá ser requerido pelo cedente mediante documento escrito, no qual se descrevem as condições do negócio.

Depois de analisar o pedido, a sociedade decidirá.

Se a sociedade recusar, deve apresentar proposta de amortização ou aquisição da quota, sob pena de a cessão passar a livre.

Por fim, é necessário registar a transmissão de quotas.

Uma diferença básica entre as duas formas de aquisição é que, na cessão de quotas, o cedente é o sócio, ou seja, ele desfaz-se da sua quota da sociedade, transmitindo-a a um terceiro, enquanto que no trespasse quem transmite a parte ou o todo do estabelecimento comercial é a própria sociedade.

Importa também salientar que com a transferência de titularidade do estabelecimento comercial, verifica-se também a transmissão da posição de arrendatário, ou seja, o arrendamento deixa de estar no nome do anterior proprietário e passa para o nome do adquirente, não sendo necessária autorização do senhorio desde que o futuro arrendatário continue a exercer a mesma actividade no local arrendado.

O trespasse tem que ser celebrado por escrito e comunicado ao senhorio, não esquecendo que o senhorio tem direito de preferência no caso do trespasse por venda por se entender que não existe personalidade jurídica do estabelecimento comercial, sendo este somente objecto de direito.

A maior diferença da responsabilidade entre os dois institutos aqui apresentados encontra-se prevista no que se refere ao credor tributário: enquanto que na cessão de quotas o cessionário em nenhuma hipótese responde pelas obrigações tributárias anteriores à concretização do negócio, no trespasse a obrigação é “herdada”, independentemente do período em que a obrigação foi gerada.

Consultório de Solicitadoria; Escrito por: Mari Eufrásio, Solicitadora (Coimbra): in Diário As Beiras – 06/01/2022